Do Direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada
O Art. 5º inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mais genericamente significa a impossibilidade de retroatividade de lei em prejuízo do cidadão.
Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes consequencias de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento desua edição em diante.
A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e consequentemente não comporta reforma.
Na esfera civil, em geral existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo prê-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.
Por isso quem vive da profissão de detetive particular e quer ta dentro dos trâmites legais do direito adquirido é importante que o profissional o detetive particular se é autónomo tira seu registro na Prefeitura da sua região tira seu alvará de detetive profissional seu ISS, com seu código 35.18.05, O ISS significa Imposto Sobre Serviços de qual quer natureza ou quem quer ser uma pessoa jurídica tira seu alvará da Prefeitura da sua região o registro da Junta Comercial do seu estado e o cadastro na Receita Federal o chamado CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Vamos sim sempre deixar os profissionais informados sobre isso para que não fiquem de fora da regulamentação que tramita para aprovação final para plenario o PLC 106/14, onde a CNPRD, Comissão Nacional Pró Regulamentação da Profissão de Detetive Profissional do Brasil, não querem a maioria da classe dos detetives particulares de fora e sim todos formalizados pela lei.
Fonte: CNDB do Brasil