Arquivo do blog

sexta-feira, 21 de abril de 2017

INVESTIGAÇÃO PARTICULAR NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


Empresas de Investigação Particular

Constam do ordenamento legislativo nacional normas que desde os idos da República Populista tratam da atividade econômica de investigação privada, como se depreende da Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 50.523, de 3 de maio de 1961, que incidem sobre o funcionamento dos estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, cujo controle administrativo (intervenção constitucional do Poder Público) se dá por via do registro policial precário no âmbito das Secretarias Estaduais de Segurança Pública.  Antigamente para fins de fiscais essas firmas eram enquadradas no CAE (Código de Atividade Econômica) 7460 – Atividade de investigação e Segurança Particular. Item 24 da Lista de Serviços da revogada Lei Complementar Federal n.º 56/1987. 


Limitação à Atuação das Empresas

Deixando de lado os manifestos excessos do Decreto n.º 50.532 que extrapolou o poder regulamentar que lhe é próprio impondo condicionamentos (artigos 1º, 2º, 7º e 8º) que não foram assentados pela Lei n.º 3.099, não foram especificados nestes diplomas legislativos os serviços abrangidos no contexto das empresas de informações, apenas restringiu-se de forma comum a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais (artigo 3º).

Como regra tônica de restrição aos estabelecimentos e seus agentes que a qualquer rótulo laborem nas investigações impõe-se o dever de respeitarem a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas. Há a previsão de cadastro policial dos proprietários, diretores e funcionários que desenvolvam investigações que, inclusive, devem ser levadas ao conhecimento do departamento policial especializado responsável pela emissão da autorização de funcionamento (com validade anual no Estado de São Paulo).


Registros Administrativos

O registro constitutivo dessas empresas é feito perante a Junta Comercial dos respectivos Estados, na Receita Federal, no setor de cadastro fiscal do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais onde se localizem, inexistindo a exigência de apresentação de qualquer tipo de certificado de formação específica dos interessados. Na questão do registro policial (Decreto Estadual n.º 59.218/2013 – Art. 3º, Inc. VII) além da apresentação da documentação da empresa e de seus responsáveis, exige-se que possuam bons antecedentes judiciário-criminais (Portarias DRD n.º 01 e 02 de 2001). Detalhe: Em todo o Estado de São Paulo são cerca de 400 empresas abertas no ramo da investigação particular, entretanto, menos de 1% possui o certificado de registro da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (STCGMRD) que é subordinada ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas da Polícia Civil. 


Detetives Autônomos

Com o advento da novel Lei n.º 13.432/2017, publicada no Diário Oficial da União do último dia 12 de abril, reconheceu-se oficialmente o “Detetive Particular Autônomo” que, na realidade do mercado brasileiro, prevalece com folga em relação ao número de empresas que operam nesse seguimento de serviços (CNAE 8030-7/00 – Item 34 da Lista de Serviços da vigente Lei Complementar Federal n.º 116/2003). 

O indivíduo que atua como autônomo poderá, se quiser, obter registro como empresário individual, compor sociedade empresária ou simples, registrar-se na Junta Comercial e obter um CNPJ (art. 2º da Lei n.º 13.432/20017), não terá, contudo, como formalizar-se com as vantagens particulares do MEI – Micro Empreendedor Individual pelo menos por enquanto. 

Estão na clandestinidade os detetives que atuam por conta própria e sem o cadastramento municipal (CCM) como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deixando de recolher o imposto e taxas municipais de incidência obtendo a licença de funcionamento na profissão, tenha ou não estabelecimento (sala ou escritório comercial de atendimento). Os profissionais formalizados também devem manter em dia o pagamento da Previdência Social como contribuintes individuais. 

Como muito bem escreveu o Professor Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette (Jusbrasil, 12/04/2017) destaco:  “A Lei 13.432/17 não exige credencial ou comprovação de curso especializado para a prática das atividades laborais de Detetive Particular, definindo a condição de Detetive Profissional pelo exercício de fato habitual individual ou em forma de sociedade civil ou empresarial (artigo 2º., da Lei 13.432/17). Aliás, o artigo 3º., da referida lei, que exigia em seu inciso III “formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão” e em seus §§ 1º e 2º., estabelecia os requisitos e currículo mínimos para o curso respectivo, foi vetado. Não obstante, como não houve revogação expressa das disposições até então vigentes e não havendo conflito, está em vigor a primeira legislação que regulou o registro de empresas ou estabelecimentos de investigação e coleta de informações, qual seja, a Lei 3099/57, a exigir registro na Junta Comercial. Embora a nova legislação não exija credencial nem curso especializado, em respeito à liberdade de trabalho lícito, persiste o requisito administrativo de registro na Junta Comercial do Estado em que atue o estabelecimento individual ou social. Embora o registro se dê na Junta Comercial do Estado respectivo, isso não significa que o Detetive Particular somente possa atuar nos limites daquela unidade da Federação. Isso porque a Lei 13.432/17 é clara ao estabelecer como prerrogativa ou direito do Detetive Profissional “exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados” (artigo 12, I, da Lei 13.432/17)”.


Limitação à Atuação do Detetive Autônomo

Do mesmo modo que não se infere da Lei n.º 3.099/1957 e do Decreto 50.532/1961 taxativamente os serviços específicos reservados as empresas de informações, também na Lei n.º 13.432/2017 não consta nada em relação ao ofício de detetive particular (art. 4º - VETADO), senão o condicionamento da anuência da autoridade policial no tocante a caso que seja objeto de inquérito policial em andamento, desde que formalmente liberado pelo contratante que seja parte no apuratório administrativo (art. 5º). De modo geral a prática profissional está delimitada pelas proibições e deveres ditados pelos artigos 6º, 10 e 11.


Registros Administrativos

Do ponto de vista do poder de policia estatal que a meu ver emerge da patente implicação da prática da profissão de detetive particular na incolumidade das pessoas, na perspectiva da intimidade e da privacidade dos que forem alvos de investigação privada executada pelo profissional, diverso do que ocorre no caso das empresas de informações, a Lei n.º 13.432/2017 nada diz a respeito de cadastro ou registro oficial como condição para o exercício da profissão. Portanto, a profissão de detetive particular não foi lançada no rol das categorias diferenciadas, prescindindo de formação técnica ou especifica formal, permanece franqueada a qualquer um sem requisito mínimo de instrução escolar, de idoneidade ou de inscrição em órgão de classe, lembrando que a afiliação do detetive em ente associativo profissional ou sindicato não é obrigatória.  

Registro na Polícia 

Não há que se pensar em registro policial do detetive autônomo com base na lei e no decreto que a regulamenta, exceto os que se enquadrarem no artigo 966 do Código Civil e obtenham o registro na Junta Comercial. Jurisprudência: O STF no caso do RE 84.955-E, julgado pela 1ª Turma em 23/05/1978, por unanimidade afastou a incidência da Lei n.º 3.099/1957 e do Decreto n.º 50.532/1961 ao exercício autônomo da profissão de detetive particular. Na capital paulista cerca de 1.500 detetives autônomos estão cadastrados na Prefeitura e no Estado todo se estima que são mais de 4.000 agentes formalizados. 

Conclusão:

A investigação particular no Brasil é atividade lícita de prestação de serviços em que operam pessoas jurídicas (empresas ou agências de investigação) e, principalmente, pessoas físicas (detetives autônomos) que agem por conta e risco pessoal, semelhantemente as que exercem profissões liberais. Empresas de investigações estão sujeitas ao controle administrativo por órgãos policiais dos Estados e do Distrito Federal, sob pena de sanções de suspensão e/ou de cassação da licença de funcionamento. 

Os detetives autônomos, embora agora contem com uma lei ordinária federal específica, o que é motivo sim de comemorarem, pois, no projeto de lei proposto pelo deputado federal Ronaldo Nogueira (RS) aprovado com substitutivo pelo Congresso Nacional finalmente, havia 45 anos de sucessivas tentativas frustradas, conseguiram o justo reconhecimento da profissão com a sanção da lei com vetos apostos pelo presidente da República, não obstante, seguem livres de cadastro ou licenciamento perante órgão ou entidade pública como condição para o desenvolvimento profissional, sujeitos tão somente a inscrição fazendária municipal e legislação comum, desprovidos de diretrizes de procedimentos técnicos, regramento ético e fiscalização disciplinar específica. Ao ensejo renovo votos de apreço a todos os colegas que estão com a CNPRD, o que faço felicitando a pessoa do Dr. Itacir Amauri Flores pela importantíssima conquista.   



Fonte: CNDB do Brasil



                                    

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Carreira de detetive está em alta


De acordo com as pesquisas a busca pelos serviços de detetive cresceu em média 20% nos últimos anos o que faz com que possamos dizer que ela está em alta.

Com o aumento da procura pelos serviços aumenta o interesse pela profissão e com isso os cursos de formação também registram aumento.

Muitos são os motivos que tem levado o aumento da procura pelos serviços de detetives. A falta de segurança que a população se encontra atualmente é uma delas.

De acordo com os clientes que buscam o serviço de um detetive além dos problemas que a insegurança e a violência têm trazido acrescenta-se que buscar a polícia tornou-se totalmente inútil. Esses clientes colocam que vão até as delegacias e além de esperarem horas para serem atendidos escutam respostas vazias, prazos longos. Com isso tudo os clientes colocam que preferem pagar pelos serviços dos detetives, mas obterem atenção e cuidado com o problema que estão enfrentando.

Não que os detetives são milagreiros e resolverão todos os problemas que os clientes apresentam, mas quem já procurou um detetive garante que a atenção e o empenho são imensos e não só porque recebem por isso.

As pesquisas mostram que o índice de satisfação dos clientes com os serviços de investigação é muito alto e que por isso também é que a procura só aumenta.

A dica dos detetives que já atuam para os que querem aproveitar a boa fase da profissão é a de que se empenhem bastante. Eles colocam que a profissão não é fácil como muitos pensam e que requer muito estudo e determinação. Acrescentam que existe lugar para todos os contanto que façam um bom trabalho. Em toda profissão existe espaço, mas só o conquista quem trabalha com ética, empenho e principalmente respeito.

E com a nova lei que regulamenta a nossa profissão de detetive particular Lei Federal 13.432 de 1 de Abril de 2017, onde a CNPRD, a Comissão Nacional Pró regulamentação da Profissão de Detetive Particular no Brasil e a todos aqueles que apoiaram hoje a procura com a valorização é muito e será muito grande. 


Fonte: CNDB do Brasil